domingo, 5 de outubro de 2008

Assembléia Nacional Constituinte faz 20 anos




Há 20 anos, exatamente em 1º de fevereiro de 1987, foi instalada a Assembléia Nacional Constituinte, presidida pelo deputado Ulysses Guimarães (1916-1992). Após 18 meses de trabalho, os congressistas promulgaram em 5 de outubro de 1988 a oitava Constituição brasileira, batizada por Ulysses de Carta Cidadã, reconhecida por estudiosos como a que contou com o maior apoio popular e que se mostrou claramente voltada para a defesa dos direitos dos cidadãos.
A assembléia, cujos trabalhos foram abertos pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro José Carlos Moreira Alves, foi composta por 559 constituintes (487 deputados e 72 senadores), representantes dos 23 estados que existiam à época, e do Distrito Federal. Somente depois passaram a eleger representantes para a Câmara e o Senado os estados do Amapá e Roraima, ex-territórios, e o estado do Tocantins, resultado da divisão de Goiás.
Os constituintes formaram 24 subcomissões para formular as linhas gerais da nova Constituição, trabalho que depois foi aperfeiçoado em oito comissões temáticas, que por sua vez encaminharam o anteprojeto à Comissão de Sistematização, presidida pelo então deputado Bernardo Cabral.Os trabalhos dos constituintes resultaram num texto que recebeu críticas pela extensão - são 250 artigos mais os 89 atos das disposições constitucionais transitórias -, uma das maiores do mundo. Também houve restrições ao tom analítico da Carta, embora se reconheça hoje o mérito de o texto ter permitido que o País passasse por inúmeras crises políticas sem que as instituições democráticas fossem abaladas.






Constituição (ou Carta Magna), se rígida, é o conjunto de normas (regras e princípios) supremas do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direitos e garantias fundamentais. Se for flexível suas normas desempenham a mesma função mas encontram-se no nível hierárquico das normas legislativas.

A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantístas - tem a sua origem nas Revoluções Estadunidense e Francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.
Eis que surge a Assembleia Constituinte no Brasil, com a finalidade de compor um Estado Democrático de Direito, onde todos seriam iguais, fugindo do tempo ermo e sombriu que calou o povo e abrindo as portas de um País para um Povo; logo, temos um livro onde consta o termo comum de um Estado Federativo derivado do Constituinde, a garantia sa Supremidade e Primazia, garantia do Controle Difuso e a grande necessidade de inúmeras cláusulas pétreas visando garantias e direitos ao povo, dando maior liberdade a expressão e expandindo o poder do povo ao Estado.
Ideologias manifestas na Constituição
Independentemente das controvérsias de cunho político, a Constituição Federal de 1988 assegurou diversas garantias constitucionais, com o objetivo de dar maior efetividade aos direitos fundamentais, permitindo a participação do Poder Judiciário sempre que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos.



Assim, obtivemos vários estrumentos garantidores ao cidadão, como os Rémédios Constitucionais previstos no art. 5º da CF/88 , que são:



Habeas Data - sua finalidade é garantir ao particular o acesso informações que dizem ao seu respeito constantes do registro de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou correção destes dados, quando o particular não preferir fazer por processo sigiloso, administrativo ou judicial (art. 5º, LXXII, da CF).
Ação Popular - objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público e punir seus responsáveis art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º 4.171/65).
Habeas Corpus - instrumento tradicionalíssimo de garantia de direito, assegura a reparação ou prevenção do direito de ir e vir, constrangido por ilegalidade ou por abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
Mandado de Segurança - usado de modo individual (art. 5º, LXIX, da CF). Tem por fim proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Mandado de Segurança Coletivo - usado de modo coletivo (art. 5º, LXX, da CF). Tem por finalidade proteger o direito de partidos políticos, organismos sindicais, entidades de classe e associação legalmente constituídas em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandado de Injunção - usado para viabilizar o exercício de um direito constitucionalmente previsto e que depende de regulamentação (art. 5º, LXXI, da CF).

Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que saíra de um regime autoritário recentemente, a constituição de 1988 qualificou como crimes inafiançáveis a tortura e as ações armadas contra o estado democrático e a ordem constitucional, criando assim dispositivos constitucionais para bloquear golpes de quaisquer natureza.

Com a nova constituição, o direito maior de um cidadão que vive em uma democracia foi conquistado: foi determinada a eleição direta para os cargos de Presidente da República, Governador de Estado (e do Distrito Federal), Prefeito, Deputado (Federal, Estadual e Distrital), Senador e Vereador. A nova Constituição também previu uma maior responsabilidade fiscal. Ela ainda ampliou os poderes do Congresso Nacional, tornando o Brasil um país mais democrático.
Pela primeira vez uma Constituição brasileira define a função social da propriedade privada urbana, prevendo a existência de instrumentos urbanísticos que, interferindo no direito de propriedade (que a partir de agora não mais seria considerado inviolável), teriam por objetivo romper com a lógica da especulação imobiliária.



A Constituição de 1988 está dividida em 10 títulos (o preâmbulo não conta como título). As temáticas de cada título são:

Preâmbulo - introduz o texto constitucional. De acordo com a doutrina majoritária, o preâmbulo não possui força de lei.

Princípios Fundamentais - anuncia sob quais princípios será dirigida a República Federativa do Brasil.


Direitos e Garantias Individuais - elenca uma série de direitos e garantias individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos. As garantias ali inseridas (muitas delas inexistentes em Constituições anteriores) representaram um marco na história brasileira.


Organização do Estado - define o pacto federativo, alinhavando as atribuições de cada ente da federação. Também define situações excepcionais de intervenção nos entes federativos, além de versar sobre administração pública e servidores públicos.


Organização dos Poderes - define a organização e atribuições de cada poder (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), bem como de seus agentes envolvidos. Também define os processos legislativos (inclusive para emendar a Constituição).

Defesa do Estado e das Instituições - trata do Estado de Defesa, Estado de Sítio, das Forças Armadas e das Polícias.

Tributação e Orçamento - define limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o sistema tributário e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los. Trata ainda da repartição das receitas e de normas para a elaboração do orçamento público.


Ordem Econômica e Financeira - regula a atividade econômica e também eventuais intervenções do Estado na economia. Discorre ainda sobre as normas de política urbana, política agrícola e política fundiária.


Ordem Social - trata da Seguridade Social (incluindo Previdência Social), Saúde, Assistência Social, Educação, Cultura, Desporto, Meios de Comunicação Social, Ciência e Tecnologia, Meio Ambiente, Família, além de dar atenção especial aos seguintes segmentos: crianças, jovens, idosos e populações indígenas.


Disposições Gerais - artigos esparsos versando sobre temáticas variadas e que não foram inseridas em outros títulos em geral por tratarem de assuntos muito específicos.


Disposições Transitórias - faz a transição entre a Constituição anterior e a nova. Também estão incluídos dispositivos de duração determinada.


http://www2.camara.gov.br/constituicao20anos/noticias/assembleia-nacional-constituinte-faz-20-anos;

Jornal JB e Wkipedia



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